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Empresário, você sabe qual a força legal de uma Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho?

Inicialmente, compreender a diferença principal de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho é essencial. Em palavras objetivas, ambos são instrumentos jurídicos previstos na CLT que possibilitam às partes celebrarem normas que regulam algumas relações trabalhistas.
O ponto que se mostra muito evidente é que a Convenção Coletiva de Trabalho sempre será celebrada por meio dos sindicatos que representam a categoria patronal e laboral. Já o Acordo Coletivo de Trabalho será celebrado por uma ou mais empresas diretamente com o Sindicato Laboral (empregados) sem configurar como parte o Sindicato Patronal (empresas).
Não há o objetivo de mencionar todos os aspectos legais e procedimentais que os instrumentos necessitam passar antes da formalização dos termos negociados, pois concentrar o foco na base que sustentou o avanço no ato da reforma trabalhista se apresenta objetivo primário.


Com isso, mencionar que, com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, entre outras, veio também a inovação que as Convenções e Acordos Coletivos têm força legal diferenciada, ou seja: “o acordado vale mais que o legislado”.


Diante disto, toda norma acordada nos instrumentos coletivos que não atingirem contrariamente as previsões da Constituição Federal, sobrepõe a própria legislação ordinária.
A nível de exemplo, no Espirito Santo, vários municípios tiveram que se manter fechados no Carnaval, mesmo o período não sendo feriado, pois existe Norma Coletiva que assim estabelece na localidade. Desta forma, toda categoria deve se curvar às normas coletivamente estabelecidas, ainda que exista lei ordinária que estabeleça algo diferente.
Efetivamente, o tema traz avanços positivos para o ambiente de negócios, mas também precisa ser tratado pontualmente, sempre olhando as peculiaridades de cada categoria empresarial.

Vitória – ES, 23 de fevereiro de 2021.
Wagner Júnior Corrêa
SUPERINTENDENTE DA CDL VITÓRIA

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